Artigo 23 do Decreto Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Decreto Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Art. 23. As empresas de navegação, a juízo do médico de bordo, são obrigadas a fornecer gratuitamente aos passageiros que adquirirem doença ou sofrerem acidentes a bordo os medicamentos e o material de curativo previstos nas tabelas que a Saúde aprovar em caracter geral.
(Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Parágrafo único. As mesmas empresas poderão fornecer outros medicamentos alem dos previstos neste artigo, cobrando os preços da tabela que for semestralmente aprovada pela Saúde e que ficará à disposição dos passageiros.
(Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
DISPOSIÇÕES POLICIAIS

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
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