Artigo 9 da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 9 º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6 º, fica suspenso o pagamento da:
§ 1 º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4 º do art. 8 º .