Artigo 30 Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
Art. 30 - O Presidente da República poderá baixar atos complementares do presente, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional.