Artigo 28 da Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966
Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
III - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
IV - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)