Artigo 8 da Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.