Página 40 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Março de 2024

fortíssima confiabilidade do exame de DNA, corroborado por robusta prova testemunhal, é suficiente para a declaração judicial do vínculo de paternidade biológica, em atendimento ao direito fundamental da criança e do adolescente ao reconhecimento do estado de filiação (art. 27, do ECA). Julgada procedente a ação de investigação de paternidade, cumpre ao magistrado fixar os alimentos devidos pelo genitor, bem como ordenar as necessárias retificações do Registro Civil (arts. e , da Lei nº. 8560/1992). Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00079429120018050274, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2015)

Analisando os documentos pessoais do Autor, verifica-se que não consta dos seus registros de nascimento o nome de pai registral, não havendo, portanto, que se falar em multiparentalidade ou paternidade socioafetiva.

Quanto ao pedido de alimentos, inobstante o pedido inicial tenha sido no sentido do arbitramento de alimentos em 40% do salário mínimo, o Autor concordou expressamente com o pedido reconvencional de conversão dos alimentos provisórios em definitivos. À vista de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial do Requerente, para declarar a filiação do Autor M.V.D.S. em relação ao Requerido DANIEL MENEZES DA SILVA, devendo ser retificado o seu assento de nascimento, acrescendo o nome do pai e avós paternos, para todos os fins legais, podendo, se desejarem, incluir o patronímico paterno no nome do infante, com lastro no art. 55 da Lei de Registros Publicos.

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