Artigo 5 da Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992

Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Artigo - Publicidade limitada dos registros de nascimento - por Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

Para Maria Helena Diniz, pessoa natural “é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”. O documento que prova a existência da pessoa natural e, portanto, a sua capacidade de…
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Provimento do TJ-MS regulamenta união homoafetiva

A Corregedoria-Geral de Justiça alterou seu Código de Normas para, dentre outras matérias, regulamentar o casamento homoafetivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. No Provimento nº 80,…
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Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo SEÇÃO I Atos do Tribunal de Justiça Subseção I: Atos e comunicados da Presidência Nada Publicado Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça DICOGE 1.2…
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CGJ-SP publica decisão para uniformização de expedição de certidão de nascimento em inteiro teor

DICOGE 1.2 PROCESSO nº 2009/30593 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP PARECER Nº 141/2010_E REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento -…
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Notícias do Diário Oficial (08.11)

Caderno 1 - Administrativo Atos e Comunicados da Presidência Subseção I: Atos e comunicados da Presidência Nada publicado Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça DICOGE…
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