Artigo 5 da Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.