Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Artigo - Publicidade limitada dos registros de nascimento - por Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

    Para Maria Helena Diniz, pessoa natural “é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”.

    O documento que prova a existência da pessoa natural e, portanto, a sua capacidade de direito e aptidão ou não para exercê-los é a certidão extraída do respectivo registro de nascimento, a partir do qual todos os demais são expedidos. Por esta razão, a legislação brasileira obriga àqueles que indica, a declararem o nascimento de toda criança ocorrido no território nacional ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que lavrará o registro. Esta obrigatoriedade só não alcança os estrangeiros que estejam no Brasil a serviço de seus países e aos índios enquanto não integrados.

    Tais registros são lançados em livros específicos que permanecem nas dependências do Cartório sob a guarda exclusiva do Oficial.Deles constarão os elementos previstos na lei vigente na ocasião da lavratura. Se lei posterior limitar referência a alguma informação específica, tal informação só poderá ser suprimida dos registros lavrados anteriormente à ela por ordem judicial expedida em ação proposta pelo interessado.

    Qualquer pessoa que pretenda ter conhecimento da existência e ascendência de uma pessoa natural, assim como da sua capacidade para o exercício dos próprios direitos, poderá mediante solicitação, obter um resumo do registro de nascimento, denominado certidão em breve relatório. Deste documento só constarão os elementos passíveis de publicidade tais quais:nome completo do registrado; data, local e hora do nascimento; nome dos pais e dos avós; referência a casamento, separação, divórcio, morte, interdição, emancipação, ausência e demais atos passíveis de registro ou averbação do registrado, desde que não protegidos por sigilo. A lei proíbe, entretanto, a extração de certidão sem prévia autorização do Juiz de Direito competente de registro cancelado e dos cujo titular teve o nome alterado em razão de coação ou ameaça decorrente da colaboração na apuração de crime.

    Quem pretende ter acesso à cópia integral de um registro de nascimento terá de solicitar a expedição de uma certidão em inteiro teor. Antes de expedi-la, o Oficial terá que fazer uma minuciosa análise do registro para verificar se dele consta qualquer elemento protegido pelo sigilo. Caso eles existam, a expedição estará sujeita a prévia autorização do Juiz de Direito competente.

    Alguns registros de nascimento são integralmente protegidos, como o dos sob coação e ameaça decorrentes da colaboração na apuração de crimes e os cancelados. Outros, têm a divulgação de alguns de seus elementos proibida sem prévia autorização judicial, tais quais: averbação de legitimação por subseqüente casamento dos pais e legitimação adotiva (artigos 21, 45 e 95 da Lei 6.015/73); origem do registro decorrente de adoção (artigo 47 do ECA); natureza da filiação, estado civil e lugar de casamento dos pais e indícios da concepção ser decorrente de relação extraconjugal (artigo e da Lei 8.560/92), entre outros.

    Conclui-se, portanto, que a publicidade dos registros de nascimento se limita aos elementos não protegidos pelo sigilo, pelo que não é possível o acesso irrestrito a qualquer interessado aos registros de nascimento lavrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    As disposições legais limitadoras se coadunam com o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade e vida privada, expressamente previstos no inciso X, artigo da Constituição Federal.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1761
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-publicidade-limitada-dos-registros-de-nascimento-por-fatima-cristina-ranaldo-caldeira/114153249

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Notíciashá 14 anos

    Bianco Neto toma posse como desembargador do TJSP

    Laura Soares de Oliveira Ramos, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Contrarrazões Agravo de Instrumento

    Âmbito Jurídico
    Notíciashá 10 anos

    CNJ analisa acordo entre instituição dos EUA e tribunais brasileiros

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 4 meses

    O Direito e o Extrajudicial: Direito Tributário

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)