Parágrafo 1 Artigo 39 da Lei nº 8.625 de 19 de Janeiro de 1991

LONMP - Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

Página 993 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2021

EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH, Promotor(a) de Justiça - SIGA nº 36907.7/2021. Requerimento: autorização de ausência justificada da Promotoria de Justiça, por interesse particular, para o período de…
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Página 265 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de Agosto de 2018

Justiça a competência para processá-lo e julgá-lo. Isso porque, mesmo em disponibilidade o representante do Ministério Público do Estado de São Paulo continua (a) sujeito às vedações constitucionais,…
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