Artigo 8 da Lei nº 7.788 de 03 de Julho de 1989
Lei nº 7.788 de 03 de Julho de 1989
Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.
Art. 8º Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e transação individuais.