Artigo 8 da Lei nº 7.788 de 03 de Julho de 1989

Lei nº 7.788 de 03 de Julho de 1989

Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.
Art. 8º Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e transação individuais.

OAB sugere aumento de juros sobre dívida trabalhista

"Os juros devidos nos processos trabalhistas devem ser majorados para 4% ao mês. (...) Enquanto não ocorre a alteração legislativa necessária, dever-se-iam aplicar no mínimo a taxa Selic aos débitos…
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