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23 de Maio de 2024
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    OAB sugere aumento de juros sobre dívida trabalhista

    há 21 anos

    "Os juros devidos nos processos trabalhistas devem ser majorados para 4% ao mês. (...) Enquanto não ocorre a alteração legislativa necessária, dever-se-iam aplicar no mínimo a taxa Selic aos débitos trabalhistas, a título de indenização, com o fito de punir a parte que pretenda protelar o feito, bem como apenar o ilícito trabalhista." Essa é uma das propostas da OAB para colaborar com a revisão de jurisprudência da Justiça do trabalho. A entidade promoveu, em Brasília, o encontro "Os Advogados e o Tribunal Superior do Trabalho", para oferecer sugestões de como alcançar a tão almejada celeridade processual. A intenção do evento foi reduzir as sugestões a serem apresentadas apenas aos pontos que implicassem maior impacto nos princípios condutores e objetivos que se pretende alcançar. Em um segundo momento, passou-se a examinar os enunciados de súmula, resultando nas sugestões objetivas. Leia as sugestões feitas pela OAB: Princípios norteadores do exame a ser feito na jurisprudência e nos procedimentos: a) Celeridade processual b) Punição à protelação processual (com imposição de multas) e ao ilícito trabalhista (com acréscimo de indenizações às condenações) -- transformação no sistema judicial de retributivo em distributivo. c) Coletivização do processo d) Efetividade e) Acesso à Justiça f) Contraditório e ampla defesa g) Isonomia entre as partes (poder público e particulares) h) Princípios gerais do Direito do Trabalho e do Processual do Trabalho -- adoção nos julgamentos e observância dos enunciados de súmula dos princípios tradicionais norteadores do Direito do Trabalho. i) Autonomia e da liberdade sindical -- observância efetiva destes postulados no âmbito dos julgamentos de dissídios coletivos. Objetivos: a) Extinção da remessa oficial (ex officio) b) Diminuição da aplicação de multa em embargos de declaração por alguns Ministros c) Aplicação das diretrizes da CLT aos dissídios coletivos, em substituição à Instrução Normativa nº 4 d) Preferência legislativa para julgamento de causas coletivas e) Restrição na edição de Orientações Jurisprudenciais f) Tornar ilimitado o litisconsórcio ativo g) Adoção legislativa de incidência de imposto de renda j) Recursos ordinários em dissídios coletivos julgados com o cuidado de prestigiar ao máximo a decisão proferida em sede regional k) Restrição na concessão de efeitos suspensivos em dissídios coletivos Exame dos enunciados de súmula (Examinados na ordem numérica inversa, do mais recente para o mais antigo, porém com algumas modificações decorrentes de agrupamentos temáticos.) ENUNCIADO n º 363 Contrato nulo. Efeitos - Redação dada pela Res. 111/2002 DJ 11.04.2002 "A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora." Redação original - Res. 97/2000 DJ 18.09.2000 - Republicado DJ 13.10.2000 - Republicado DJ 10.11.2000 N º 363 "Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada." Sugestão: A proposta é revisar o Enunciado no sentido de assegurar os direitos trabalhistas inalienáveis ao servidor público admitido sem concurso, para além do mero pagamento do salário stricto sensu. Tais direitos estão previstos no artigo da Carta Magna, pelo que gozam do status de direitos fundamentais. Nesse sentido, nem mesmo a exigência constitucional de concurso público, que implica a nulidade de tais contratos, pode obstar o pagamento da referida contraprestação, na medida em que houve efetiva prestação de trabalho. Devem-se aplicar punições aos administradores responsáveis pelo erro administrativo. Enunciados relativos a substituição processual ENUNCIADO nº 359 Substituição processual. Ação de cumprimento. Art. 872, parágrafo único, da CLT. Federação. Legitimidade. "A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada". (Res. 78/1997 DJ 19.12.1997) ENUNCIADO nº 310 Substituição processual. Sindicato I - O art. , inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato. II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6708, de 30.10.1979, e 7238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7788. III - A Lei nº 7788/1989, em seu art. , assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8073, de 30.7.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. VI - E lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto. VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento. VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. (Res. 1/1993 DJ 06.05.1993) Referência: CF/1988, art. , III - Leis nºs 6708/1979, 7238/1984, 8073/1990 e 7788/1989, art. Sugestão: Propõe-se o cancelamento do Enunciado nº 310. A primeira razão refere-se ao fato de haver diversos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à premissa do inciso I, do Enunciado 310, qual seja, a de que o artigo 8º, inciso III, não assegura a substituição processual. Por outro lado, a tendência constitucional à coletivização das demandas, especialmente as trabalhistas, inclusive com favorecimento das soluções de índole transindividual, constitui afirmação da garantia de acesso amplo ao Judiciário, dando condições efetivas para que a Justiça do Trabalho possa assistir aos menos favorecidos e àqueles que permanecem empregados e deixam de demandar individualmente por receio de retaliação do empregador. Por outro lado, reduz muito o número de processos judiciais e o custo da demanda para as partes e para o erário, na estruturação do Poder Judiciário. Quanto ao Enunciado nº 359 a proposta também é de cancelamento com fulcro nos argumentos acima expendidos. Ademais a sua atual redação restringe a liberdade sindical de atuação da Federação, bem como se revela incompatível com o disposto no art. 611, § 2º, da CLT, que permite, em tais circunstâncias, à Federação a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho. Enunciados relacionados a ação rescisória ENUNCIADO nº 299 Ação rescisória. Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo - Cancela o Enunciado nº 107 É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.(Res. 9/1989 DJ 14.04.1989) Referência: CLT, art. 769 - CPC, arts. 282, 283, 284 e 295 ENUNCIADO nº 298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda,sobre a matéria veiculada. (Res. 8/1989 DJ 14-04-1989) Referência: CPC, art. 485 ENUNCIADO nº 259 Termo de conciliação. Ação rescisória Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. (Res. 7/1986 DJ 31-10-1986) Referência: CLT, art. 831, parágrafo único - CPC, arts. 485 a 495 - Verbete nº 194 da Súmula ENUNCIADO nº 194 Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio - Revisão do Enunciado nº 169 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, inc. II, e 494 do mesmo código.(Res. 2/1984 DJ 04-10-1984) Referência: CPC-73, arts. 485 e 495 - CPC-73, arts. 488 inc. II, e 494 ENUNCIADO nº 192 Ação rescisória. Competência Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho. (Res. 14/1983 DJ 09-11-1983) Quanto às ações rescisórias a proposta é de parcimônia no seu processamento, buscando-se evitar a ampliação, por meio de entendimentos jurisprudenciais (79 Orientações Jurisprudenciais da Egrégia Subseção II de Dissídios Individuais, estabelecendo pressupostos de cabimento e processamento de rescisória). A proliferação de ações rescisórias acaba por possibilitar o indesejável abuso no rejulgamento de causas, perpetuando, indefinidamente, as lides. A exceção fez-se regra. Cumpre destacar que o Enunciado nº 192 não está sendo observado pelo próprio TST, merecendo atualização, que editou Orientação Jurisprudencial (OJ nº 42) contraria ao entendimento acima descrito. O Supremo Tribunal Federal e o STJ também tem entendimento alinhado com a OJ. Da mesma forma, é importante coibir jurisprudencialmente as exceções de pré-executividade e as ações anulatórias, ambas em franco alastramento e fora do prazo decadencial da ação rescisória como sucedâneo dela, o que contribuem para a eternização dos conflitos. Enunciados relativos a trabalhadores em bancos e instituições financeiras ENUNCIADO nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança. O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (RA 66/1980 DJ 18.06.1980 Republicado DJ 14.07.1980) ENUNCIADO nº 166 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b, consolidado. (Res. 10/1985 DJ 11.07.1985 Republicado com correção DJ 07.10.1985) Referência: CLT, arts. 62, alínea b, e 224, § 2º ENUNCIADO nº 199 Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis. Ex-prejulgado nº 46. (RA 102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Referência: CLT, art. 224, § 2º ENUNCIADO nº 204 Bancário. Pré-contratação de horas extras - Redação dada pela Res. 41/1995 DJ 17.02.1995 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Redação original - Res. 5/1985 DJ 10.05.1985 Nº 199 "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento)."ENUNCIADO nº 232 Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (Res. 14/1985 DJ 19.09.1985) Referência: CLT, arts. 224, § 2º, e 58 ENUNCIADO nº 233 Bancário. Chefe O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Res. 14/1985 DJ 19.09.1985) Referência: CLT, art. 224, § 2º ENUNCIADO nº 234 Bancário. Subchefe O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Res. 14/1985 DJ 19.09.1985) Referência: CLT, art. 224, § 2º ENUNCIADO nº 237 Bancário. Tesoureiro O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Res. 15/1985 DJ 09.12.1985) Referência: CLT, arts. 224, § 2º, 58 e 59 ENUNCIADO nº 238 Bancário. Subgerente O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Res. 15/1985 DJ 09.12.1985) Referência: CLT, art. 224, § 2º ENUNCIADO nº 287 Jornada de trabalho. Gerente bancário O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados. (Res. 20/1988 DJ 18.03.1988) Referência: CLT, arts. 57, 62, letra b, e 224, § 2º Sugestão: Esses Enunciados devem ser revisados porquanto sua atual redação contribui para esvaziar a conquista legal da jornada de seis horas do empregado bancário, cuja relevância decorre da necessidade de proteger a sua saúde e protegê-lo da automação (art. , inciso XXVIII, da CF/88). Especificamente quanto ao Enunciado nº 199, a proposta é de revisão do seu texto ampliando-se o entendimento ali contido no sentido de que qualquer contratação, mesmo durante o pacto laboral, não apenas aquela realizada quando da admissão do trabalhador, além do limite da sexta hora diária, seja considerada nula. ENUNCIADO Nº 322 Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP"s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993 DJ 21.12.1993) Sugestão: A proposta é revisar o Enunciado para que fique claro que a limitação à data-base de que trata só pode ser feita em fase de conhecimento, porquanto também tem se entendido que referida limitação pode ser feita em fase de execução, o que resulta em flagrante desrespeito a coisa julgada. Assim, o Enunciado deve ser modificado para evitar o malferimento aos princípios constitucionais, bem como aos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho. ENUNCIADOS Nº 330 Quitação. Validade - Revisão do Enunciado nº 41 - Redação dada pela Res. 108/2001 DJ 18.04.2001. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." Explicitação dada pela RA nº 4/ 1994 - DJ 18-02-1994 Nº 330 "Quitação. Validade. Revisão do Enunciado nº 41 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas."Redação original - Res. 22/1993 DJ 21.12.1993 Nº 330"Quitação. Validade. Revisão do Enunciado nº 41 A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo."ENUNCIADO nº 41 Quitação - Revisto pelo Enunciado nº 330 A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo. (RA 41/1973 DJ 14.06.1973) Referência: CLT, art. 477, §§ 1º e Sugestão: A proposta é de cancelamento do Enunciado nº 330 e restauração do Enunciado nº 41 em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça (art. , inciso XXXV, da CF/88), uma vez que a sua redação induz reiterados questionamentos quanto à eficácia liberatória pretensamente produzida por pagamentos efetuados em âmbito extrajudicial, embaraçando o ingresso do trabalhador em juízo e viabilização a interposição de recursos protelatórios com base no seu texto. Enunciados relativos à desoneração financeira da parte autora ou vencedora ENUNCIADO nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Res. 14/1985 DJ 19.09.1985) Referência: Leis nºs 1060/1950, art. 11 e 5584/1970, arts. 14 e 16 ENUNCIADO nº 310, item VIII Substituição processual. Sindicato VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. (Res. 1/1993 DJ 06.05.1993) Referência: CF/1988, art. , III - Leis nºs 6708/1979, 7238/1984, 8073/1990 e 7788/1989, art. ENUNCIADO nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988 Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993 DJ 21.12.1993) Referência: CF/1988, art. 133 - CLT, art. 791 - Lei nº 5584/1970 - Enunciado nº 219 do TST ENUNCIADO nº 341 Honorários do assistente técnico A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. (Res. 44/1995 DJ 22.03.1995) Sugestão: Os teores desses Enunciados dizem respeito à desoneração da parte vencida quanto a honorários advocatícios e despesas periciais. Nesse sentido, o Enunciado nº 341 deve ser modificado para que ao final a parte vencida arque com os honorários do assistente técnico. Quantos aos demais Enunciados, devem ser revistos com o objetivo de assegurar a imposição de honorários advocatícios de sucumbência para que se alcance o objetivo de coibir o ilícito trabalhista e a completa reparação judicial da parte vencedora. É importante observar que a Justiça do Trabalho sequer tem conseguido ser retributiva, ou seja, não tem conseguido ao menos repor o objeto discutido em juízo, pois sobre ele incidem honorários advocatícios contratados, imposto de renda (quando muitas vezes o reclamante seria isento se houvesse recebido na época certa) e verbas previdenciárias. São passos importantes na pretendida transformação do modelo de justiça retributiva em distributiva. Enunciados relacionados à prescrição ENUNCIADO nº 294 Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano - Cancela os Enunciados nºs 168 e 198 Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Res. 4/1989 DJ 14.04.1989) ENUNCIADO nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicávelé a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993 DJ 21.12.1993) ENUNCIADO nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio. (Res. 19/1993 DJ 21.12.1993) Sugestão: Os Enunciados devem ser cancelados em decorrência do teor da Constituição Federal de 1988, porquanto a prescrição deve ser aplicada sempre de forma restrita, ou seja, nos estritos termos do artigo , XXIX, da Carta Magna, e artigo 11 da CLT. Assim, não podem existir Enunciados que ampliam a possibilidade de prescrição além das hipóteses definidas nos supracitados artigos, sob pena de impedir o acesso do trabalhador ao Judiciário com fundamento em entendimento jurisprudencial superado e não amparado por lei ou pela Constituição. Enunciados relacionados a juros ENUNCIADO nº 200 Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. (Res. 6/1985 DJ 18.06.1985) ENUNCIADO nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/1987 A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente. (Res. 5/1992 DJ 05.11.1992) Referência: Decreto-Lei nº 2322/1987, art. , § 9º - CF/1988, art. , XXXVI Sugestão: A proposta é de revisão legislativa para que os juros devidos nos processos trabalhistas sejam majorados. Até mesmo o novo Código Civil prevê juros maiores que os da Justiça do Trabalho. É importante propor modificação, como recentemente anunciou o Eminente Ministro Vantuil Abdala, Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, sugerindo 4% ao mês. Enquanto não ocorre a alteração legislativa necessária, dever-se-iam aplicar no mínimo a taxa SELIC aos débitos trabalhistas, a título de indenização, com o fito de punir a parte que pretenda protelar o feito, bem como apenar o ilícito trabalhista. Deve haver proposta legislativa para dar liberdade aos juízes de estipularem juros variáveis, conforme a possibilidade de pagamento de cada qual, da atuação judicial protelatória, do grau de lesividade do ato judicialmente impugnado, etc. ENUNCIADO nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública. (Res. 1/1992 DJ 05.11.1992) Referência: Decreto-Lei nº 779/1969, V - CPC/1973, art. 475, II ENUNCIADO nº 4 Custas As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho. (RA 28/1969 DO-GB 21.08.1969) Sugestão: A proposta é de cancelamento de ambos os Enunciado com vistas a proporcionar igualdade entre as partes no processo. Quanto ao Enunciado nº 4, observa-se que a exigência de prévio pagamento de custa e depósito da importância da condenação para processamento do recurso inibiria as práticas protelatórias, inclusive de atrasar ou sonegar o pagamento de precatórios, dando mais celeridade e efetividade ao processo que tem como parte a Fazenda Pública. Já quanto ao entendimento consubstanciado pelo Enunciado nº 303, o seu comando colide com o princípio da isonomia entre as partes. O duplo grau de jurisdição obrigatório não é uma garantia constitucional e, portanto, ao se aplicado a Fazenda Pública acaba por conferir-lhe privilégios processuais que além de ferir o já citado princípio da isonomia atenta contra o principio da celeridade processual. O Brasil é o único país do mundo em que existe a remessa ex officio. ENUNCIADO nº 297 Prequestionamento. Oportunidade. Configuração Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Res. 7/1989 DJ 14.04.1989) Referência: CLT, arts. 769, 894 e 896 - CPC, art. 535 - Enunciado nº 184 Sugestão: A proposta é de adaptação do Enunciado à evolução doutrinária e jurisprudencial observada no âmbito do STJ e STF, a qual caminha no sentido de que a oposição de embargos de declaração, por si só, já caracteriza o prequestionamento da matéria. Assim, evitar-se-ia, em virtude da necessidade de alegação e acolhimento de preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o retorno dos autos aos TRTs, bem como a oposição de sucessivos embargos de declaração que acabam retardando a marcha processual. ENUNCIADO nº 278 Embargos de declaração. Omissão no julgado A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. (Res. 11/1988 DJ 01.03.1988) Referência: CPC, art. 535, II Sugestão: A proposta é de revisão do Enunciado para que seja aberta vista à parte contrária sempre que o julgador vislumbre efetivamente a possibilidade de concessão de efeito modificativo e não automaticamente em razão do simples pedido lançado nos embargos. O prazo poderia ser aberto para a parte embargada se e quando, durante o julgamento, algum voto fosse no sentido de concessão da eficácia modificativa. O julgamento seria suspenso e, aí sim, seria aberto prazo para impugnação do embargado. Tal alteração traria muito mais celeridade no julgamento de embargos de declaração, pois a maioria realmente não alcança o efeito modificativo, ao mesmo tempo em que garantiria o direito ao contraditório e a ampla defesa. ENUNCIADO nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. (Res. 10/1988 DJ 01.03.1988) Referência: CLT, arts. 616, § 4º, 867, par. único, 868, par. único, 869 e 871 Sugestão: A proposta é de cancelamento do Enunciado porquanto o seu teor nega a ultratividade da sentença normativa. Deve ser preservada a vigência da norma coletiva após expirado seu prazo como medida de estímulo à negociação coletiva por parte da categoria econômica, já que lhe é cômodo não negociar cláusulas que perderam a vigência e que lhes impunham algum ônus, enquanto o sindicato da categoria profissional vê-se enfraquecido no momento da negociação pois não tem garantia de manutenção daquilo que conquistara na data-base anterior, sem falar na possibilidade de provocar-se redução salarial em razão de possível retirada de incorporação de benefícios anteriormente deferidos. Cumpre salientar que a matéria está prevista na Lei nº 8.542/92 (art. 1º, parágrafo 1º), contudo a Medida Provisória nº 1.488/97, artigo 19, revogou o dispositivo legal que tratava da ultratividade. Esta matéria está sendo apreciada pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade. ENUNCIADO nº 266 Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. (Res. 1/1987 DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987) Sugestão: A proposta é de cancelamento do Enunciado para que não mais seja possível a interposição de recurso de revista nos processo de execução. Necessária modificação legislativa para que seja cabível recurso extraordinário para STF diretamente das decisões proferidas em agravo de petição na Justiça do Trabalho. Retiraria o TST como instância recursal. Tal modificação equipararia ao procedimento adotado na Justiça Comum e na Federal, que podem ter recursos diretamente para o Supremo Tribunal Federal quando a matéria é somente constitucional. Atenderia o princípio da celeridade processual. ENUNCIADO nº 189 Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Legalidade A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve. (Res. 11/1983 DJ 09.11.1983) Sugestão: A proposta é de cancelamento porquanto a matéria é objeto de legislação (Lei nº 7.783/89) Brasília, 20 de junho de 2003.

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