Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 6.439 de 01 de Setembro de 1977
Lei nº 6.439 de 01 de Setembro de 1977
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Art 4º - Integram o SINPAS as seguintes entidades:
§ 2º - As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo, entretanto, manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, possam ser transferidas para o Distrito Federal.