Artigo 95 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Art. 95. O fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos será constituído:
I - das multas e penalidades aplicadas nos têrmos do Código Eleitoral e leis conexas:
(Revogado)
II - dos recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
(Revogado)
III - de doações particulares, inclusive com a finalidade de manter o instituto a que se refere o artigo 118, número V.
(Revogado)