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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-85.2003.600.0000 Bragança Paulista/SP XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal Superior Eleitoral
há 19 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos
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Inteiro Teor

Agravo de instrumento. Legitimidade ativa. Procuradoria da Fazenda Nacional. Proposição. Execução Fiscal. Multas eleitorais. Fundo Partidário. Dívida ativa não-tributária.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Lavelli de Lima em face de decisão, na qual se negou seguimento a recurso especial que almejava a reforma de acórdão da egrégia Corte Regional Eleitoral de São Paulo que manteve decisão do juízo da 27ª Zona Eleitoral, o qual julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional relativa à cobrança de multas eleitorais.

Argumenta que a Fazenda Nacional não seria parte legítima para figurar na lide, porquanto o crédito oriundo das multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral pertenceria ao fundo partidário, conforme dispõe o art. 38 da Lei dos Partidos Políticos, o que significaria que o crédito seria de titularidade dos partidos políticos.

Sustenta, ainda, que não teria sido observado o rito disposto no art. 3º da Resolução nº 90 do TRE/SP, o qual determina que o juízo eleitoral deve efetuar a inscrição da dívida e não a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Não foram apresentadas contra-razões (fl. 293).

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-provimento do agravo (fls. 306-310).

DECIDO.

Destaco o seguinte trecho da decisão agravada (fl. 214):

(...)

Ao contrário do alegado, verifica-se que a dicção do artigo388, da Lei dos Partidos Políticos estabelece a regra de direito material, ou seja, diz integrar o Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), entre outras receitas, as multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos doCódigo Eleitorall e leis conexas, sem, todavia, adentrar ao campo processual para atribuir aos mesmos partidos legitimidade ativa para a sua cobrança, que continua regida pela Lei de Execução Fiscal com a legitimação ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Sobre o assunto dispôs o C. Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 20.4055, de 1º de dezembro de 1998:

'Art. 3ºº. As multas não satisfeitas no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, devendo os juízes eleitorais enviar os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em 5 (cinco) dias, após o decurso daquele prazo.Parágrafo unicoo. Os Tribunais Eleitorais se reportarão diretamente às Procuradorias da Fazenda Nacional, nos Estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais'.

Do que se infere não preencher os requisitos de admissibilidade o presente recurso especial, pois não se demonstrou a alegada negativa de vigência aos dispositivos legais referidos, razão pela qual lhe nego seguimento.

(...) .

Transcrevo a seguinte passagem do parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Mário José Gisi (fls. 308-309):

(...)

Com razão a decisão agravada. De fato, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a negativa de vigência aos artigos 38, I, da Lei 9.096/95 e 566 do CPC, até porque tal violação sequer se consubstanciou.

A tese do Agravante de que as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral se configuram crédito do Fundo Partidário e que, portanto, a Fazenda Pública seria parte ilegítima para executar tais créditos não prevalece

De fato as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral serão revertidas para o Fundo Partidário, consoante dispõe o artigo 38, I, da Lei 9.096/95. Todavia, o responsável pela cobrança de tal valor é a Fazenda Nacional, ao teor do disposto no artigo 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/62, que dispõe:

'Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)'

Não obstante, a Lei 5.682/71, que foi revogada pela Lei 9.096/95, já dispunha que as multas eleitorais se converteriam em crédito do Fundo Partidário, por meio de seu artigo 95, I, e que tais valores, segundo seu artigo 96 e parágrafos, seriam distribuídos ao Tesouro Nacional, que posteriormente os remeteria ao TSE, para distribuí-los proporcionalmente entre os partidos. Confira-se, a propósito, a redação dos citados dispositivos:

'Art 95. O fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos será constituído: I - das multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

(...)'

'Art 96. A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os créditos a que se referem este artigo e o número II do artigo anterior serão registrados no Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional. § 2º O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os créditos no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral'.

(...) .

Penso que o apelo não infirmou os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para propor execução fiscal em razão de as multas eleitorais constituírem dívida ativa de natureza não tributária, consoante assinalou a Procuradoria-Geral Eleitoral. Nesse sentido:

Multas eleitorais. Cobrança decorrente de ausência a eleições posteriores ao cancelamento da inscrição eleitoral. Cabimento.Prescrição. Termo inicial.

(...)

A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, III e IV, do Código Eleitoral

(Resolução nº 21.197, Processo Administrativo nº 18.882, de 3.9.2002, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo).

No que diz respeito à alegação de não-observância do procedimento adequado, a matéria não restou ventilada no acórdão regional, bem como não foi argüida na oposição dos embargos declaratórios, o que torna impossível o exame nesta sede por ausência de prequestionamento, conforme a súmula nº 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Por isso, nego seguimento ao agravo de instrumento com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de maio de 2005.

Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, relator

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