Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 3º As pessoas jurídicas sòmente deverão pagar os rendimentos especificados no incisos 3º e 6º do artigo 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º e na alínea "a" do art. 8º desta lei:
§ 2º O beneficiário dos rendimentos referidos neste artigo poderá optar pela não identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte à razão da taxa de 45% (quarenta e cinco por cento), não servindo essa tributação para base de reajustamento do impôsto devido pelos residentes ou domiciliados no estrangeiro. (Vide Lei nº 4.357, de 1964) (Vide Lei nº 4.506, de 1964) (Vide Decreto-lei nº 157, de 1967)
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