Artigo 15 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 15. Ficam revogadas, deixando de ser concedidas ou pagas, as seguintes gratificações e vantagens:
I - pelo exercício do magistério;
II - pela execucão de trabalho técnico ou científico;
III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
IV - de nível universitário;
V- de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963.
VI - abono de permanência na atividade (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962), (VETADO).
§ 1º Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, (VETADO).
§ 2º As condições de pagamento da gratificação de que trata o item V, do art. 145, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão regulamentadas, obedecendo à mesma conceituação que fôr fixada para a execução do que dispõem os artigos 30 a 34 e seu parágrafo único, da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.
(Revogado pela Lei nº 4.863, de 1965)
§ 3º (VETADO).
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