Artigo 2 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 2º As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:
Símbolos Cr$ 1-F....................................................................300.000,00 2-F....................................................................285.000,00 3-F....................................................................270.000,00 4-F....................................................................255.000,00 5-F....................................................................240.000,00 6-F............................ .....................................225.000,00 7-F...................................................................210.000,00 8-F..................................................................195.000,00 9-F..................................................................180.000,00 10-F................................................................170.000,00 11-F................................................................160.000,00 12-F................................................................150.000,00 13-F................................................................140.000,00 14-F................................................................130.000,00 15-F................................................................120.000,00 16-F................................................................110.000,00 17-F................................................................100.000,00 18-F..................................................................95.000,00 19-F..................................................................90.000,00 20-F..................................................................85.000,00
§ 1º Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:
Situação anterior Situação Nova 17 e 18.............................................................17 19 e 20..............................................................18 21 e 22..............................................................19 23, 24 e 25.........................................................20
§ 2º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 3º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)
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