Artigo 1 da Portaria nº 590 de 13 de Junho de 2007

Portaria nº 590 de 13 de Junho de 2007

Subdelega competência para a prática dos atos que menciona.
Art. 1o Observadas as disposições legais e regulamentares, fica subdelegada competência às autoridades abaixo mencionadas, para a prática dos seguintes atos de provimento:
I - ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da própria Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3 e 4;
I - ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito do Gabinete Pessoal, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, para Funções Gratificadas - FG e para Gratificações de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Portaria nº 734, de 2011).
II - ao Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da própria Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 e 2, para Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e para Gratificações de Representação a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;
(Revogado pela Portaria nº 734, de 2011).
III - aos Secretários Especiais da Presidência da República, ao Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e ao Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, no âmbito dos respectivos órgãos e autarquia, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, para Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991, e para Gratificações de Representação a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o inciso III do caput, exceto o Presidente do ITI, para o exercício da subdelegação de que trata esta Portaria, deverão confirmar previamente junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
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