Artigo 311 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR)
- Redacao dada pelo artigo 1º, V da  Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.    
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