Artigo 34 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 34 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou «ex officio». (NR)
§ 1º -A reversão a pedido será feita quando houver interesse para à Administração (NR)
§ 2º A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram à aposentadoria por invalidez (NR)
§ 3º - A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. (NR)
§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (NR)
§ 5º - Será tornada sem efeito a reversão «ex officio» e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. (NR)
- Redação do art. 34, § 1º, § 2º, § 3º. § 4º e § 5º, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11/03/1983.