Artigo 11 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º, terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso público realizado pelos órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I do artigo 1º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação. (NR)
- Redacao do art. 11, dada pelo art. 203 da Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978.