Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 8º - A proposta de admissão dos servidores de trata o inciso II do artigo 1º será instruída com os seguintes documentos:
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I a III, se o estrangeiro for residente no país, e os dos incisos I a IV, se não residente.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.