Parágrafo 3 Artigo 261 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da   Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.706 - SP (2016/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHAES RECORRENTE : P R G F ADVOGADOS : NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 HÉLIO LOBO JÚNIOR E OUTRO(S) - …
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