Artigo 205 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
II - os atuais extranumerários;
III - os atuais funcionários interinos;
IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista..
§ 1º - Os servidores referidos nos incisos II e III passam a exercer funções -atividades correspondentes a funções de serviço público de natureza permanente.
§ 2º - Os interinos a que alude o inciso III ficam, a partir de 28 de fevereiro de 1978, , sujeitos ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974,  e suas alterações posteriores, e exonerados dos respectivos cargos. (NR)
- Redação do § 2º,  dada pelo art. 1º, X,  da  Lei Complementar  nº 209, de 17.01.1979.
§ 3º - Aos servidores de que trata o inciso IV deste artigo não se aplicam os benefícios desta lei complementar que já lhes estejam assegurados pela legislação federal.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.