Artigo 205 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
II - os atuais extranumerários;
III - os atuais funcionários interinos;
IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista..
§ 1º - Os servidores referidos nos incisos II e III passam a exercer funções -atividades correspondentes a funções de serviço público de natureza permanente.
§ 2º - Os interinos a que alude o inciso III ficam, a partir de 28 de fevereiro de 1978, , sujeitos ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e suas alterações posteriores, e exonerados dos respectivos cargos. (NR)
- Redação do § 2º, dada pelo art. 1º, X, da Lei Complementar nº 209, de 17.01.1979.
§ 3º - Aos servidores de que trata o inciso IV deste artigo não se aplicam os benefícios desta lei complementar que já lhes estejam assegurados pela legislação federal.