Parágrafo 2 Artigo 178 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 178 - A vantagem relativa à sexta -parte dos vencimentos integrais, previstas no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2 ), e de que trata o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um sexto): (NR)
§ 2º - Sobre os valores da sexta -parte, apurados na forma do «caput» deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias. Nota: texto citado novamente no art. 1º, IX, da Lei Complementar nº 209, de 17.01.1979.