Artigo 153 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 153 - Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até 2º (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicar -se -á o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 147, § 3º do artigo 150 e § 7º do artigo anterior.