Artigo 119 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 119 - No provimento de cargos e no preenchimento de funções -atividades, mediante acesso, proceder -se -á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data do acesso, devendo ficar consignados no prontuário do funcionário ou servidor:
I - os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;
II - os postos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;
III - os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional -avaliação de desempenho e evolução funcional,   divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a classe a que pertence o cargo ou função -atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a nova classe (NR)
- Redação do art. 119, III,  dada pelo art. 4º da  Lei Complementar nº 318, de 11.03.1983.
Parágrafo único - Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo ou função -atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento.
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