Artigo 80 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 80 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de função -atividade a que correspondem atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura.
Parágrafo único - O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura correspondentes a funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos do artigo 6º desta lei complementar, somente poderá ser substituído por outro titular de cargo.