Parágrafo 1 Artigo 58 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 58 - A vacância do cargo decorrerá de:
§ 1º - Dar -se -á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério da Administração, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2 );
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
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