Artigo 15 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro

Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 15 - É vedado aos Conselheiros e Auditores intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parente, até o 2º grau, inclusive.
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