Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 2 do Decreto Lei nº 35 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 35 de 15 de Março de 1975

DISPÕE SOBRE A COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, terá como finalidades principais:
Parágrafo único - As atividades da Companhia serão exercidas em estrita consonância com a política de desenvolvimento econômico e social do Governo, especialmente as diretrizes relativas à Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
II - exercer o controle técnico, econômico e financeiro da operação do sistema;
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