Artigo 16 da Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000 de São Paulo

Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Artigo 16 - O cálculo do imposto efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - O imposto devido resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.

TJSP - Base de Cálculo do ITCMD é o valor venal para fins de IPTU e não o valor de mercado ou para fins de ITBI

O artigo 146 , inc. III , a da Constituição Federal , dispõe que “cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de…
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Thaile Dantas, Advogado
há 6 anos

Base de cálculo do ITCMD é o valor venal do IPTU e não o valor de mercado.

O artigo 146 , inc. III , a da Constituição Federal , dispõe que “cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de…
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Borba pede a Colombo que reduza alíquota do ITCMD

O presidente da OAB/SC, Paulo Borba, enviou ofício ao governador Raimundo Colombo transmitindo o resultado de estudo e pedindo para que o governo estadual, sensível à justa aspiração da sociedade…
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