Artigo 8 da Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000 de São Paulo
Lei nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.