Artigo 32 Lc nº 836 de 30 de Dezembro de 1997 de São Paulo
Lc nº 836 de 30 de Dezembro de 1997
Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas.
Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV- CD e na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV- CSP, constantes dos Anexos V e VI, desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo V - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV- CD, aplicável às classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica
II;
II - Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV- CSP, aplicável às classes de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente composta de 5 (cinco) níveis de vencimento e cada classe de suporte pedagógico, de 4 (quatro) níveis de vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar.