Página 3989 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Fevereiro de 2024

jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (arts. 37-39)” [José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989]. A Gratificação de Gestão Educacional (GGE) é gratificação criada para o exercício dos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério [Lei Complementar nº 1.256/2015 | “Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas”]. Estabelece a lei. “Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º - Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas”. “Artigo 9º - A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I - 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino; II - 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino. § 1º - Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso. § 2º - O valor da gratificação de que trata o artigo desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica”. Inúmeras são as gratificações concedidas aos funcionários públicos e se caracterizam (muitas vezes) como “verdadeiros aumentos salariais disfarçados de gratificações”. Hely Lopes Meirelles leciona sobre o assunto: “Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei específica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas”. Para exemplo, as inúmeras gratificações criadas: (GG) ‘gratificação geral’, (PV) ‘prêmio de valorização’, (GTE) ‘gratificação pelo trabalho educacional’, (GAM) ‘gratificação pela atividade do magistério’, (GSAP) ‘gratificação de suporte pela atividade penitenciária’, (GAP) ‘gratificação pela atividade policial’, (GASS) ‘gratificação de assistência e suporte a saúde’, (GSAE) ‘gratificação de suporte as atividades escolares’, (PDI) ‘prêmio de desenvolvimento individual’, (GAI) ‘gratificação de informática’, entres outras. “Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimento vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional e da sexta-parte deve ser formada pelo vencimento mais vantagens incorporadas, excluindo-se, assim, as de natureza transitória bem como o próprio adicional. Assim, a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todos os vencimentos, com exceção das vantagens de caráter eventual e não incorporadas aos vencimentos, excluindo-se, também, a incidência recíproca do próprio adicional ou o ‘efeito cascata’ do adicional, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 423.105.5/2-00, Des. Moreira de Carvalho, Data do Julgamento: 18/02/2008] (grifei). O próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a compreensão sobre a incorporação das gratificações de natureza genérica nos vencimentos, nos proventos e nas pensões recebidas. “As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões” [Súmula 31, DJE 07/12/2010]. Do mesmo Tribunal, nas Câmaras de Direito Público, compreensão reflete mesma orientação jurisprudencial: “As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões” [vide Enunciado 7 | CADIP]. A controvérsia existente nas Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da “Gratificação de Gestão Educacional”, e acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos foi resolvida. Instaurou-se Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva para apreciação da matéria [Tema 10], firmando-se a tese: “A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Incidente nº 003XXXX-02.2017.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 10/08/2018, Trânsito em Julgado 12/05/2020] (grifei). Salientou-se no voto. “Assim, o cargo público de determinado servidor é coisa particular (singular, individualizado), mas, na estrutura do pessoal, o cargo público em si, a classe, a carreira, o quadro a que pertence e até mesmo a classificação como servidor público, enfim, são coisas (ideias) gerais, gêneros ou categorias jurídicas distintas apenas pelo grau de amplitude ou de abrangência. Logo, porque cargo público, classe, carreira, quadro e servidor público são categorias jurídicas que encerram a ideia de agrupamento na estrutura do pessoal da Administração Pública, distintas apenas pelo grau de amplitude, para todas elas é possível, impropriamente, vincular alguma “gratificação”, que, então, pode assumir feição impessoal e geral” (...) “Sustentar, enfim, que a GGE carece de feição impessoal e genérica por ser devida apenas aos servidores que estejam em atividade, como prevê a lei (art. 8º, caput), também não parece apropriado, pois aí está o disfarce, o espúrio modo de tratar aumento de vencimento sob a rubrica de “gratificação”, chamando, impropriamente, de “gratificação” vantagem inerente à classe, ao conjunto de determinados cargos públicos, sem elo algum de excepcionalidade às condições pessoais do servidor ou às singularidades do serviço. Cuidando-se, então, de disfarce remuneratório, de aumento remuneratório travestido de gratificação, há necessidade de requalificação, que, pelo exame da natureza jurídica, vai do erro formal (qualificação pela aparência de seu nome “gratificação”) à verdade material (qualificação pela substância de sua realidade “aumento de vencimentos”), para prevalência da realidade substancial à aparência nominal. E, então, justamente por se tratar de requalificação pela precisão da natureza jurídica da verba, não há afronta alguma à Súmula Vinculante 37 do STF, que regra hipótese diversa, própria da interpretação extensiva ou da integração analógica, por isonomia. Em outras palavras, não há, no caso, aumento algum de vencimentos por isonomia, mas mero exame e definição da natureza jurídica real da vantagem impropriamente denominada “gratificação”, que, então, é qualificada como “aumento disfarçado de vencimentos” e, daí (pelo aumento que é, e não por interpretação ou integração isonômica) tem reflexo nos proventos daqueles inativos que gozam de paridade”. A matéria foi objeto de revisão do tema [IRDR 10], junto ao novo Incidente instaurado pelo Tribunal [IRDR 42], cuja ementa do acórdão de extinção assim dispõe: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

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