Parágrafo 1 Artigo 3 Lc nº 788 de 27 de Dezembro de 1994 de São Paulo

Lc nº 788 de 27 de Dezembro de 1994

Institui gratificação, reclassifica escalas de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências
Artigo 3º - Fica instituída gratificação extra para os servidores integrantes:
§ 1º - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do valor da referência 10 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
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