Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994
Institui gratificação, reclassifica escalas de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 788, de 27 de dezembro de 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$(um mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Artigo 3º - Fica instituída gratificação extra para os servidores integrantes:
I - da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;
III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
IV - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
V - das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
VI - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;