Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994

Institui gratificação, reclassifica escalas de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências


Lei Complementar Nº 788, de 27 de dezembro de 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$(um mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).

Artigo 3º - Fica instituída gratificação extra para os servidores integrantes:

I - da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;

III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

IV - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

V - das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio   Agropecuário, de que trata o artigo da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

VI - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

VII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;