Artigo 10 Lc nº 741 de 21 de Dezembro de 1993 de São Paulo

Lc nº 741 de 21 de Dezembro de 1993

Artigo 10 - Fica instituída as Gratificação Fixa para os servidores adiante mencionados, de valor correspondente a:
I - Cr$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
 II - Cr$ 1.152,00 (um mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 768,00 (setecentos e sessenta   cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
§ 1º - Farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo:
1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 3º Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público Universidades., que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
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