Artigo 7 Lc nº 741 de 21 de Dezembro de 1993 de São Paulo

Lc nº 741 de 21 de Dezembro de 1993

Artigo 7º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal, percebida pelo servidor for igual ou superior a Cr$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos cruzeiros reais);
II - Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global; mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 11.400,00 onze mil e quatrocentos cruzeiros reais).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-35.2007.8.26.0000 SP XXXXX-35.2007.8.26.0000

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO mm uni um mu mu um mu um mi 111 *03457950* Vistos,…
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