Artigo 7 Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993 de São Paulo
Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 7º - As funções de direção, chefia e encarregatura de unidades, cujas atividades sejam caracterizadas como específicas das carreiras policiais civis, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor padrão de vencimento do cargo da Classe Especial da respectiva carreira, fixado no artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
Denominação Percentuais Diretor Técnico de Divisão 25% Diretor Técnico de Serviço 18% Escrivão de Polícia Chefe 14,50% Investigador de Polícia Chefe 14,50% Chefe de Seção Técnica 14,50% Encarregado de Setor Técnico 13,50% Chefe de Seção 12,70% Chefe de Equipe 12,70% Encarregado 9,70% Encarregado de Equipe 9,70%