Página 4560 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2023

atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea b, do § 1º deste artigo dependerá: 1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço; 2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor”. “Artigo 2º- Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar”. “Artigo 3º- Aos servidores referidos no artigo 2º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade: I -33% (trinta e três por cento) sôbre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens I a III do artigo 9º daLei n. 10.168, de 10 de julho de 1968”. II -100% (cem por cento) sôbre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações. § 1º -A gratificação de que trata o item I dêste artigo se aplica aos vencimentos para todos os efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo, adicionais por tempo de serviço. § 2º -A gratificação a que alude o item II deste artigo será considerada desde logo, para fins de adicionais por tempo de serviço, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos legais, após 1 (um) ano de efetivo exercício Regime Especial de Trabalho Policial”. Noutro sentido, a Lei Complementar Estadual nº 731/1993 dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, estabelece: “Artigo 1º. Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar”; “Artigo 2º. Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade: I - Anexos I e II, com vigência a parti de 1º de janeiro de 1993; II - Anexos III e IV, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993; III - Anexos V e VI, com vigência a partir de 1º de março de 1993; IV - Anexos VII e VIII, com vigência a partir de 1º de abril de 1993; V -Anexos IX e X, com vigência a partir de 1º de maio de 1993; VI - Anexos 1 XI e XII, com vigência a partir de 1º de junho de 1993. § 1º-Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993...” e “Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo desta lei Complementar” (grifei). Nesse sentido, a expressão “valor do respectivo padrão de vencimento” induz à conclusão de que deve incidir apenas sobre o salário base do cargo exercido. Como se vê, o artigo 3º é expresso ao estabelecer que o Regime Especial deverá ser calculado no percentual de 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento (salário-base), fixado na forma do artigo 2º da mesma lei complementar, sem qualquer menção a ganhos funcionais (gratificações incorporadas), não se permitindo qualquer discussão se determinada gratificação deve ou não compor a base de calculo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Servidor Público Estadual. Recálculo da verba denominada “pro labore” considerando-se para este fim além do salário base,também RETP, Quinquênio, Sexta Parte e Adicional de Insalubridade, requerendo ainda a condenação da requerida ao pagamento dos valores pretéritos. Ação julgada procedente.Recurso da requerida provido com a improcedência do pedido. Verba que deve ser calculada nos termos da Lei Complementar nºl.197/2013. Interpretação ex vi legis” (Recurso Inominado Cível nº 000XXXX-51.2014.8.26.0491, Relator (a): Darci Lopes Beraldo, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Foro de Rancharia, Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento:19/01/2021 e Data de Registro: 19/01/2021). De igual modo. “Apelação Cível Mandado de Segurança - Servidores públicos estaduais Policiais Civis Pleito buscando a ampliação da base de cálculo da gratificação “pro labore” - Sentença de improcedência. Recurso dos autores Desprovimento de rigor. Pretensão de recálculo da gratificação “pro labore”, para incidir sobre o padrão de vencimento (salário base), RETP, adicional de tempo de serviço, sexta parte e adicional de insalubridade. Impossibilidade - Gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de classe especial da respectiva carreira - Inteligência do art. , da Lei Complementar nº 731/1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.197/2013 - Vedação de cálculo cumulativo de vantagens - Aplicação do artigo 37, inciso XIV, da CF -Precedentes da Corte - R. Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 002XXXX-71.2013.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)”. Não haverá inclusão. Descabe outra interpretação. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Lei Estadual nº 10.291/68 (“Institui na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial para os ocupantes de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências”), Lei Complementar Estadual nº 731/93 (“dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar”, Constituição Estadual e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], formalizadas pela requerente IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO contra a São Paulo Previdência (SPPrev), extinguindo o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a inviabilidade da inclusão da gratificação “pro labore” sobre o “Regime Especial de Trabalho Policial”, pois deverá ser calculada somente sobre a base do salário padrão base nos termos da legislação. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 ( Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que

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