Artigo 4 Lc nº 722 de 01 de Julho de 1993 de São Paulo
Lc nº 722 de 01 de Julho de 1993
Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas
Artigo 4º - As funções de chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, fixado no artigo 1º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais Chefe de Seção 12,70% Encarregado de Setor 9,70%
§ 1º - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" a que se refere este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimento, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado .
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 3º - O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.