Artigo 11 Lc nº 674 de 08 de Abril de 1992 de São Paulo

Lc nº 674 de 08 de Abril de 1992

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências
Artigo 11 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência e supervisão de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6.º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
TABELA DISPONÍVEL NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI
§ 1.º - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais ou da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2.º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por cento) do valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 3.º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício de funções de chefia e encarregatura corresponderá a 24,23% (vinte e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 15,56% (quinze inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, do valor da referência e grau em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 4.º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 5.º - O servidor designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 6.º - Para os fins previstos neste artigo, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, e com a prévia manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Decreto nº 58.367, de 3 de setembro de 2012

Identifica as funções específicas das classes de Médico, Cirurgião Dentista, Agente Técnico de Assistência à Saúde e Enfermeiro do quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público…
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Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas.
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Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes e dá providências correlatas…
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Decreto nº 47.465, de 18 de dezembro de 2002

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista e dá providências correlatas…
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Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha e dá providências correlatas…
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Decreto nº 48.420, de 7 de janeiro de 2004

Redefine os requisitos exigidos na designação de servidores para as funções de direção das unidades de saúde que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas…
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Decreto nº 45.703, de 12 de Março de 2001

Cria e organiza, no Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e dá providências correlatas…
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Decreto nº 47.128, de 24 de setembro de 2002

Extingue o Hospital Central, reorganiza o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e dá providências correlatas…
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Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001

Organiza a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas…
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Decreto nº 47.698, de 10 de Março de 2003

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, a Penitenciária de Avanhandava e dá providências correlatas…
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