Parágrafo 4 Artigo 83 da Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989

Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica
Artigo 83 - Dos atos da Administração, decorrentes da aplicação desta lei, cabem:
§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo fazê- lo subir, devidamente informado, devendo ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento.
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