Artigo 23 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do establecimento responsável, é:
I - tratando - se de mercadoria:
 a)   o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
 b)   o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
 c)   onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
 d)   o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
 e)   aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
 f)   o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
 g)   o da extração do ouro ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
 h)   o da situação do estabelecimento, neste Estado, que transfira a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar a mercadoria, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
 i)   o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
 j)   o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém - geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;
II - tratando - se de prestação de serviço de transporte:
 a)   o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
 b)   onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando - se de prestação de serviço de comunicação:
  a) Vetado;
 b)   o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
 c)   o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculado a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
 d)   onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando - se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.
Parágrafo único - Presume - se interna a operação, quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.
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