Artigo 20 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento.

Mesmo com súmula, regulamentos do Fisco ainda confundem

A declaração de inidoneidade fiscal é uma ferramenta utilizada pelas Fazendas estaduais para evitar que o contribuinte do ICMS em situação irregular emita notas fiscais, consideradas inidôneas por…
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