Inciso III do Artigo 4 da Lei nº 3.947 de 08 de Dezembro de 1983 de São Paulo

Lei nº 3.947 de 08 de Dezembro de 1983

Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
Artigo 4º - A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor:
III - em matéria de direito de família e sucessões, a mesma competência das Varas de Família e Sucessões do foro central, excluídos:
a)  o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos;
b)  a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
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