Parágrafo 3 Artigo 8 Lc nº 341 de 06 de Janeiro de 1984 de São Paulo

Lc nº 341 de 06 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico e dá providências correlatas
Artigo 8.º - Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, a que farão jus os ocupantes de cargos da série de Médico que estejam desempenhando as atividades de assistência médico-sanitária e hospitalar em unidades de prestação de serviço de saúde, classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação do profissional médico e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios e com a complexidade das atividades exercidas pelo profissional médico.
§ 3.º - As unidades de saúde da Secretaria da Saúde serão classificadas com base nos seguintes percentuais:
1. 50%(cinqüenta por cento), para local I;
2. 30%(trinta por cento), para Local II;
3. 20%(vinte por cento), para Local III.

Decreto nº 24.166, de 25 de outubro de 1985

Retifica a classificação, para fins de Adiciona de Local de Exercício, de unidade de saúde da Secretaria da Saúde…
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Decreto nº 24.656, de 24 de janeiro de 1986

Retifica a classificação para fins de Adicional de Local de Exercício de unidade de saúde da Secretaria da Saúde…
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Decreto nº 23.425, de 30 de abril de 1985

Classifica, para fins de Adicional de Local de Exercício, as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas…
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