Parágrafo 3 Artigo 8 Lc nº 341 de 06 de Janeiro de 1984 de São Paulo
Lc nº 341 de 06 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico e dá providências correlatas
Artigo 8.º - Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, a que farão jus os ocupantes de cargos da série de Médico que estejam desempenhando as atividades de assistência médico-sanitária e hospitalar em unidades de prestação de serviço de saúde, classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação do profissional médico e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios e com a complexidade das atividades exercidas pelo profissional médico.
§ 3.º - As unidades de saúde da Secretaria da Saúde serão classificadas com base nos seguintes percentuais:
1. 50%(cinqüenta por cento), para local I;
2. 30%(trinta por cento), para Local II;
3. 20%(vinte por cento), para Local III.