Artigo 1 Lc nº 269 de 03 de Dezembro de 1981 de São Paulo
Lc nº 269 de 03 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o cômputo, para efeito de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da Administração Pública Estadual
Artigo 1º - O funcionário ou servidor civil, titular efetivo de cargo público ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, da Administração Centralizada, das Autarquias do Estado, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas terá computado, somente para efeito de aposentadoria voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, desde que, na data da aposentadoria:
I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público ou em função-atividade de natureza permanente;
II - Seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.
Parágrafo único - Excetua-se da condição prevista no inciso II a hipótese de que trata o artigo 57 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.